sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

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Rejeitados habeas corpus de investigados na Operação Lava-Jato

Os investigados pediam a mesma garantia concedida ao ex-diretor de serviços da Petrobras Renato Duque, que teve sua prisão preventiva revogada no HC

Fonte: STF

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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedidos de habeas corpus e indeferiu outros cinco pedidos de extensão a 11 investigados na Operação Lava-Jato, da Polícia Federal. Eles pediam a mesma garantia concedida ao ex-diretor de serviços da Petrobras Renato Duque, que teve sua prisão preventiva revogada no Habeas Corpus (HC) 125555. O ministro Teori Zavascki considerou que o caso de Duque não tem semelhança com os demais. As prisões foram realizadas em virtude da operação da PF e os HCs questionavam decisões da 13ª Vara Federal, de Curitiba (PR)

domingo, 14 de dezembro de 2014

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sábado, 13 de dezembro de 2014

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Prazo prescricional do DPVAT começa com ciência da invalidez permanente http://ferroscapinelli.blogspot.com/2014/12/prazo-prescricional-do-dpvat-comeca-com.html

Prazo prescricional do DPVAT começa com ciência da invalidez permanente

O prazo prescricional para acidentado pedir indenização de DPVAT (seguro para vítimas de acidentes de trânsito) começa quando ele souber que sua invalidez é permanente. Mas a ciência da invalidez depende de laudo médico, salvo nos casos em que ela for notória ou naqueles em o conhecimento anterior for provado no processo. 

Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar Embargos de Declaração interpostos para modificar a redação da tese da corte sobre o prazo de prescrição do DPVAT. No Recurso Especial analisado pelo STJ, a vítima sofreu acidente de trânsito em 2004, mas somente obteve um laudo médico atestando a sua invalidez permanente em 2009. Depois disso, moveu ação de indenização contra a seguradora.

A seguradora alegou prescrição, pois o prazo prescricional, no caso, não poderia ficar sujeito ao arbítrio da vítima, que teria tido ciência da invalidez desde o término do tratamento, mas só fez a perícia quatro anos depois. De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, e com a Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de prescrição da seguradora, afirmando que havia computado o prazo a partir da data do laudo médico.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, observou que a inércia da vítima deve ser contextualizada à realidade brasileira, em que as pessoas têm dificuldade com tratamento médico e fisioterápico, principalmente no SUS: “O fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização”. Com esse entendimento, o STJ manteve o acórdão do TJ-MG e condenou a seguradora a pagar indenização ao acidentado.  

Laudo médico
O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/1974 e serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. A questão controvertida no processo afetado como repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.

A Súmula 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Sobre a necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima, o relator afirmou que há três linhas predominantes na jurisprudência.

A primeira considera que a invalidez permanente depende de declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o caso em que a vítima submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi inconclusivo quanto à invalidez permanente. O prazo, neste caso, começou a correr a partir do momento em que fez os exames complementares.

A segunda linha aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membros.

Por fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser presumida, conforme a circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que sofreu a fratura da perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em 2008, quando constatada a perda da função motora.

Na sessão de julgamento do dia 11 de junho de 2014, Sanseverino havia proposto a consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado por um médico. Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico”.

Contudo, ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico. Os ministros concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo médico.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão do STJ.
REsp 1.388.030/MG

ImprimirEnviar por email201240

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Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2014, 16h22

STF nega HC a advogado do Acre acusado de falsificar alvarás judiciais

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a advogado do Acre que falsificava alvarás judiciais para sacar valores do FGTS, depositados na Caixa. Para ela, não cabe ao STF julgar o caso, uma vez que pedido semelhante está em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

O advogado teve prisão preventiva decretada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre sob a acusação do cometimento dos crimes de quadrilha, falsificação de documento público, peculato e corrupção ativa. De acordo com o Ministério Público Federal, o esquema causou prejuízo de R$ 462 mil aos cofres públicos.

Para não ser encarcerado, a defesa do advogado impetrou HC junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de soltura. Em seguida, impetrou HC ao STJ, onde foi negada a medida liminar e ainda se aguarda o julgamento do mérito. Insistindo na libertação do advogado, a defesa impetrou novo HC ao STF. Reiterando os argumentos apresentados nas instâncias inferiores, o defensor alegou “não estarem presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar”.

A defesa argumentou também que o acusado é “advogado, primário, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita”, e que o decreto de prisão “carece de fundamentação idônea”. A defesa ainda pediu o afastamento da Súmula 691 do Supremo, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Requereu a revogação da custódia preventiva, sem prejuízo da concessão de liberdade provisória e/ou imposição de medidas cautelares alternativas. 

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que não há fundamentação jurídica para que o HC prossiga no STF, uma vez que existe ação idêntica pendente de julgamento no STJ. “O que se pleiteou naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão”, ressaltou Cármen. “A jurisdição ali pedida está pendente, e o digno órgão está em movimento para prestá-la”.

A ministra observou que o decreto da prisão preventiva está em harmonia com a jurisprudência do STF, “no sentido de que o risco concreto de reiteração delitiva e de fuga são motivos idôneos para a custódia cautelar”, conforme precedentes da corte. Com base nesse entendimento, a relatora negou o HC, “sob pena de supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 125.442

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Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2014, 19h14

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